Este documento apresenta disposições fundamentais de instrumentos de direitos humanos internacionais e outras normas internacionais aceites no que diz respeito à proteção da liberdade de religião.
Recurso primário: Http://www.uscirf.gov/reports‑briefs/human‑rights‑documents/international‑human‑rights‑standards‑selected‑provisions
A. TODAS AS PESSOAS TÊM DIREITO À LIBERDADE DE PENSAMENTO, DE CONSCIÊNCIA E DE RELIGIÃO.
Declaração Universal dos Direitos do Homem 1948 (DUDH), Artigo 18:
Qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de crença, assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua crença, individual ou coletivamente, em público e em privado, por meio do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos.
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos 1966
Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de ter ou de adotar uma religião ou uma convicção da sua escolha e a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individualmente ou conjuntamente com outros, tanto em público como em privado, pelo culto, cumprimento dos ritos, as práticas e o ensino.
Ninguém será objeto de pressões que atentem à sua liberdade de ter uma religião ou uma convicção da sua escolha.
A liberdade de manifestar a sua religião ou as suas convicções só pode ser objeto de restrições que, estando previstas na lei, sejam necessárias para a proteção da segurança, da ordem e da saúde públicas ou da moral e das liberdades e direitos fundamentais de outrem.
Os Estados‑membros no presente Pacto comprometem‑se a respeitar a liberdade dos pais e, em caso disso, dos tutores legais de assegurar a educação religiosa e moral dos seus filhos e pupilos, em conformidade com as suas próprias convicções.
Em geral, de acordo com o Comité dos Direitos do Homem da ONU (CDH), o órgão com o objetivo de controlar a aplicação do PIDCP:
O artigo 18 do PIDCP protege convicções teístas, não teístas e ateístas. Os termos “convicção” e “religião” devem ser interpretados de modo amplo. A aplicação do artigo 18 não é limitada a religiões tradicionais ou religiões e convicções com características institucionais ou práticas análogas às das religiões tradicionais. Por conseguinte o Comité considera preocupante qualquer tendência para discriminar qualquer religião ou convicção seja por que razão for, incluindo o facto de esta ter sido estabelecida recentemente ou de representar minorias religiosas que poderão ser objeto de hostilidade por parte de uma comunidade religiosa predominante.
— Comité dos Direitos do Homem (CDH), Comentário Geral N.º 22 (1993)
Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), Artigo 9:
Qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de crença, assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua crença, individual ou coletivamente, em público e em privado, por meio do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos.
Ata Final de Helsínquia, 1975, Princípio VII:
Os Estados participantes respeitarão os direitos humanos e liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de pensamento, consciência, religião ou convicção, para todos sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.
Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação baseadas em Religião ou Convicção 1981 (Decisão de 1981 da ONU), Artigo 1:
(1) Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de ter ou de adotar uma religião ou uma convicção da sua escolha e a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individualmente ou conjuntamente com outros, tanto em público como em privado, pelo culto, cumprimento dos ritos, as práticas e o ensino. (2) Ninguém será objeto de pressões que atentem à sua liberdade de ter uma religião ou uma convicção da sua escolha. (3) A liberdade de manifestar a sua religião ou as suas convicções só pode ser objeto de restrições que, estando previstas na lei, sejam necessárias para a proteção da segurança, da ordem e da saúde públicas ou da moral e das liberdades e direitos fundamentais de outrem.
Os componentes do direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião ou convicção incluem:
- Liberdade de Mudar de Religião ou Convicção [DUDH, Artigo 18, CEDH, Artigo 9(1), OSCE Documento de Copenhaga, Artigo 9(4)]
- Liberdade de Ter ou Adotar uma Religião ou Convicção da Sua Escolha [PIDCP Artigo 18(1)]
Implica necessariamente a liberdade de escolher uma religião ou convicção, inclui o direito de trocar de religião ou convicção ou adotar pontos de vista ateístas, bem como o direito de reter a própria religião ou convicção.
Não se permitem restrições a esta liberdade; e
Nenhum indivíduo é obrigado a revelar os seus pensamentos ou adesão a uma religião ou convicção.
— CDH, Comentário Geral N.º 22 (parágrafos 3, 5)
- Liberdade contra Coação que Prejudicaria a Liberdade de um Indivíduo de Ter ou Adotar uma Religião ou Convicção da Sua Escolha [PIDCP, Artigo 18(2) e Decisão de 1981 da ONU, Artigo 1(2)]
Não se permitem restrições a esta liberdade.
A mesma proteção é desfrutada pelas pessoas de todas as convicções de natureza não‑religiosa.
Exemplos de coerção inadmissível que possam prejudicar o direito de ter ou adotar uma religião ou convicção incluem:
O uso de ameaça de força física ou sanções penais para compelir crentes ou não crentes a aderir a convicções e congregações específicas, a abjurar a sua religião ou convicção ou a converter; e
Políticas ou práticas com a mesma intenção ou efeito, tais como as que restringem direitos políticos protegidos sob o artigo 25 da PIDCP ou o acesso à educação, a cuidados médicos ou a emprego.
— CDH, Comentário Geral N.º 22 (parágrafo 5)
- A Liberdade da Manifestação da Religião ou Convicção de Culto, Observância, Práticas e Ensino [DUDH, Artigo 18, PIDCP, Artigo 18(1), Decisão de 1981 da ONU, Artigo 1, Documento de Viena da OSCE, Artigo 16(d) [sic. 16.4]]
Esta liberdade pode ser exercida em público ou em privado, individualmente ou em comunidade com outros.
Esta liberdade, no mínimo, abrange as seguintes liberdades:
Praticar o culto ou reunião relativos a uma religião ou convicção e estabelecer e preservar (incluindo a sua construção) locais de culto livremente acessíveis para tais propósitos;
Estabelecer e manter instituições e seminários ou escolas religiosas adequados de beneficência ou humanitários;
Produzir, adquirir e utilizar adequadamente os objetos e materiais necessários relacionados com os ritos ou costumes de uma religião ou convicção, incluindo o uso de fórmulas e objetos rituais, de símbolos, a observância da regulamentação alimentar, o uso de vestuário ou de cobertura da cabeça distintivos, participação em rituais associados com certas etapas da vida e o uso de uma determinada língua habitualmente falada por um grupo;
Escrever, publicar e disseminar publicações relevantes nestas áreas;
Ensinar uma religião ou convicção em lugares adequados para estes propósitos;
Solicitar e receber contribuições financeiras voluntárias e outras contribuições de indivíduos e instituições;
Organizar, treinar, nomear, eleger, designar por sucessão ou substituir líderes, membros do clero e professores exigidos pelos requisitos e normas de qualquer religião ou convicção;
Cumprir com os dias de descanso, celebrar os feriados e cerimónias de acordo com os preceitos da própria religião ou convicção; e
Estabelecer e manter comunicações com indivíduos e comunidades com respeito a religião e convicção a nível nacional e internacional.
- Restrições Permissíveis à Liberdade da Manifestação da Religião ou Convicção [PIDCP, Artigo 18(3) e Decisão de 1981 da ONU, Artigo 1(3)]
A liberdade de manifestar a sua religião ou as suas convicções só pode ser objeto de restrições previstas na lei e que sejam necessárias à proteção da segurança, ordem, saúde ou moral públicas e das liberdades e direitos fundamentais de outrem.
Não pode ser feita nenhuma derrogação da liberdade de pensamento, consciência e religião, mesmo durante “uma emergência pública que ameace a vida da nação”. (PIDCP, Artigo 4(2) e DUDH,
Restrições devem ser estabelecidas por lei e não podem ser aplicadas de uma forma que vicie o direito à liberdade religiosa garantido no artigo 18.
O parágrafo 3 do artigo 18 deve ser rigorosamente interpretado: não são permitidas restrições por razões não especificadas, mesmo que estas fossem permitidas como restrições de outros direitos protegidos pelo Pacto (por exemplo, uma restrição com base na segurança nacional é inadmissível).
Restrições só podem ser aplicadas segundo os propósitos para que foram prescritas e devem ser diretamente relacionadas com e proporcionais à necessidade específica na qual se baseiam.
Restrições não podem ser impostas para propósitos discriminatórios ou aplicadas de forma discriminatória.
Quaisquer restrições à liberdade de manifestar uma religião ou convicção com o propósito de proteger a moral devem ser baseadas em princípios que não derivem exclusivamente de uma única tradição ou religião.
Pessoas que já estejam sujeitas a certos constrangimentos legítimos, tal como prisioneiros, continuam a desfrutar dos seus direitos de manifestar a sua religião ou convicção ao limite máximo compatível com a natureza específica do constrangimento.
— CDH, Comentário Geral N.º 22 (parágrafo 8)
Nenhuma disposição da DUDH deve ser interpretada no sentido de implicar para qualquer Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de exercer quaisquer atividades ou de praticar quaisquer atos que visem a destruição dos direitos e liberdades previstas nesta declaração.
— DUDH Artigo 30
B. AS PESSOAS PERTENCENTES A MINORIAS RELIGIOSAS NÃO PODERÃO SER PRIVADAS DO DIREITO, CONJUNTAMENTE COM OUTROS MEMBROS DO SEU GRUPO, DE PROFESSAR E PRATICAR A SUA PRÓPRIA RELIGIÃO
[PIDCP, Artigo 27, Documento de Viena da OSCE Artigo 19, OSCE Documento de Copenhaga e Declaração da ONU sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas, Artigos 1‑2 e 4]
Nos Estados em que existam minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não devem ser privadas do direito de ter, em comum com os outros membros do seu grupo, a sua própria vida cultural, de professar e de praticar a sua própria religião ou de empregar a sua própria língua.
— PIDCP, Artigo 27
Os Estados deverão proteger a existência e a identidade nacional ou étnica, cultural, religiosa e linguística das minorias no âmbito dos seus respetivos territórios e deverão fomentar a criação das condições necessárias à promoção dessa identidade.
O Estado “irá proteger e criar condições para a promoção da identidade étnica, cultural, linguística e religiosa das minorias nacionais no seu território. Eles respeitarão o livre exercício dos direitos por parte de pessoas que pertencem a tais minorias e garantirão a sua plena igualdade.”
C. TODAS AS PESSOAS TÊM O DIREITO A PROTEÇÃO IGUAL E EFICAZ CONTRA A DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVOS DE RELIGIÃO OU CONVICÇÃO
[PIDCP, Artigos 2(1) e 26, Documento de Viena da OSCE, Artigo 16(a) e Documento de Copenhaga da OSCE, Artigo 40(1‑2)]
Este direito inclui os seguintes componentes:
- Os Estados comprometem‑se a respeitar e a garantir a todos os indivíduos que se encontrem nos seus territórios e estejam sujeitos à sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem qualquer distinção de qualquer tipo, incluindo de religião. [PIDCP Artigo 2(1)]
- Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem distinção, a igual proteção da lei. [PIDCP Artigo 26]
- A Lei deve proibir todas as discriminações e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra toda a espécie de discriminação, incluindo por motivos de religião. [PIDCP Artigo 26]
A aplicação do princípio da não discriminação contido no artigo 26 do PIDCP não está limitada aos direitos previstos neste Pacto e alarga a proibição da discriminação na lei ou de facto em qualquer campo regulamentado e protegido por autoridades públicas;
O termo “discriminação” tal como usado no PIDCP deve ser interpretado como implicativo de qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência que se baseie em quaisquer motivos como raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outro estatuto, e que tem o propósito ou efeito de nulificar ou debilitar o reconhecimento, prazer ou exercício por todas as pessoas, em pé de igualdade, de todos os direitos e liberdades;
No entanto, o exercício dos direitos e das liberdades em pé de igualdade não significa que o tratamento seja idêntico em todas as situações;
O princípio da igualdade por vezes requer que os Estados‑membros tomem ação afirmativa para reduzir ou eliminar as condições que causam ou ajudam a perpetuar a discriminação proibida pelo PIDCP; e
Nem todas as diferenciações de tratamento constituem discriminação, se os critérios de tal diferenciação forem razoáveis e objetivos e com o intuito de concretizar um propósito legítimo de acordo com o PIDCP.
— CDH, Comentário Geral N.º 18 (parágrafos 7, 8, 10, 12, 13)
- Proteção Contra a Discriminação de qualquer Estado, Instituição, Grupo de Pessoas ou Pessoa por motivos de Religião ou Outra Convicção [Decisão de 1981 da ONU, Artigos 2(1) e 4]
Os Estados devem tomar medidas eficazes para prevenir e eliminar a discriminação por motivos de religião ou convicção no reconhecimento, exercício e fruição dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em todos os campos da vida civil, económica, social e cultural.
Quando necessário os Estados deverão fazer todos os possíveis para decretar ou anular legislação por forma a proibir tal discriminação.
Os Estados devem tomar todas as medidas necessárias para combater a intolerância por motivos de religião ou outras convicções nesta questão.
— Decisão de 1981 da ONU, Artigos 4(1) e 4(2)
A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais. Deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos…
— DUDH Artigo 26(2)
Os Estados‑membros devem “fomentar um clima de tolerância e respeito mútuo entre crentes de diferentes comunidades bem como entre crentes e não crentes.”
— Documento de Viena da OSCE, princípio 16b [sic. 16.2]
D. OS ESTADOS DEVEM INTERDITAR PELA LEI QUALQUER APELO AO ÓDIO NACIONAL, RACIAL OU RELIGIOSO QUE CONSTITUA UMA INCITAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO, À HOSTILIDADE OU À VIOLÊNCIA [PIDCP, Artigo 20]
Nenhuma manifestação de religião ou convicção pode equivaler a propaganda de guerra ou apelo ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua uma incitação à discriminação, à hostilidade ou à violência… [e] Estados‑membros têm a obrigação de promulgar leis que proíbam tais atos.
— CDH, Comentário Geral N.º 22 (parágrafo 7)
Os Estados‑membros devem adotar as medidas necessárias para cumprir com as obrigações contidas no artigo 20 do PIDCP e devem eles próprios abster‑se de toda e qualquer propaganda ou apelo deste género.
— CDH, Comentário Geral N.º 11 (parágrafo 2)
O Artigo 20 não autoriza ou exige legislação nem outra ação por parte dos Estados Unidos que pudesse restringir o direito de liberdade de expressão e de associação protegido pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos.
— Reserva dos Estados Unidos quanto ao PIDCP, Artigo 20
Os Estados devem tomar medidas eficazes, incluindo a aprovação de leis, para proporcionar proteção contra quaisquer atos que constituam uma incitação à violência contra as pessoas ou grupos com base em discriminação nacional, racial, étnica ou religiosa, hostilidade ou ódio, incluindo o antissemitismo.
Os Estados comprometem‑se a tomar medidas adequadas e proporcionais para proteger as pessoas ou grupos que poderão ser sujeitos a ameaças ou atos de discriminação, hostilidade ou violência como resultado da sua identidade racial, étnica, cultural, linguística ou religiosa, e a proteger os seus bens.
E. OS DIREITOS DOS PAIS EM RELAÇÃO À LIBERDADE DE RELIGIÃO OU CONVICÇÃO
[PIDCP Artigo 18(4), Documento de Viena da OSCE, Artigos 16(f) e 16(g)]
Os Estados‑membros no presente Pacto comprometem‑se a respeitar a liberdade dos pais e, em caso disso, dos tutores legais de assegurar a educação religiosa e moral dos seus filhos e pupilos, em conformidade com as suas próprias convicções.
— PIDCP Artigo 18(4)
A liberdade de pais e tutores de assegurar a educação religiosa e moral não pode ser limitada.
A instrução do ensino público em assuntos como a história geral das religiões e ética é permitida se for dada se uma forma neutra e objetiva.
A educação pública que inclua a instrução sobre uma determinada religião ou convicção é incompatível com o Artigo 18 (4) do PIDCP, a menos que sejam tomadas disposições para isenções ou alternativas não‑discriminatórias que acomodem os desejos dos pais e tutores.
— CDH, Comentário Geral N.º 22 (parágrafos 6 & 8)
Os pais ou tutores legais têm o direito de organizar a vida familiar de acordo com a sua religião ou convicção e de ter em conta a educação moral segundo a qual eles acreditam que a criança deve ser criada.
Todas as crianças têm o direito a ter acesso à educação no assunto de religião ou convicção de acordo com os desejos dos seus pais ou tutores legais e não devem ser compelidas a receber o ensino sobre religião ou convicção contra a vontade dos seus pais ou tutores legais, sendo o princípio orientador os melhores interesses da criança.
As crianças devem ser protegidas contra qualquer forma de discriminação baseada em religião ou convicção.
No caso de uma criança que não está sob o cuidado dos seus pais ou tutores legais, devem ser tomados em consideração os seus desejos expressos ou qualquer outro tipo de prova dos seus desejos em relação ao assunto da religião ou convicção, sendo o princípio orientador os melhores interesses da criança.
As práticas de uma religião ou convicção segundo as quais uma criança é criada não devem ser prejudiciais à sua saúde física ou mental ou ao seu pleno desenvolvimento, tendo em conta o artigo 1(3) da presente Declaração.
— Decisão de 1981 da ONU, Artigo 5