Glossário
Grupos de Direitos Humanos, Artigos e Instrumentos acerca de Liberdade de Religião

Declaração Universal dos Direitos do Homem

A Declaração Universal representa um marco miliário na história dos direitos humanos. Esboçada por representantes de países de todas as regiões do mundo, a Declaração Universal foi publicamente proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, em 10 de dezembro de 1948 (Resolução da Assembleia Geral 217 A (III). [44]

Artigo 18, Declaração Universal

O Artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos do Homem declara:

Todas as pessoas têm direito a liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui liberdade para mudar de religião ou crença, e liberdade de, individualmente ou em comunidade com outros e em público ou privado, manifestar a sua religião ou crença em ensino, prática, culto e observância.

Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP)

O PIDCP é um tratado multilateral adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966 que está em vigor desde 23 de março de 1976. O PIDCP compromete os Estados a proteger os direitos civis e políticos dos indivíduos, incluindo os direitos a liberdade religiosa, liberdade de expressão e liberdade de associação. Em 2013, 167 países comprometeram-se a manter o PIDCP. [45]

Artigo 18, PIDCP

O Artigo 18 do PIDCP declara:

  1. Todos terão o direito de liberdade de pensamento, consciência e religião. Este direito deve incluir liberdade de ter ou adotar uma religião ou crença da sua escolha, e liberdade de, individualmente ou em comunidade com outros e em público ou privado, manifestar a sua religião ou crença em culto, observância, prática e ensino.
  2. Ninguém será sujeito a coerção que prejudicaria a sua liberdade de ter ou adotar uma religião ou crença da sua escolha.
  3. A liberdade de manifestar a sua religião ou crenças só pode estar sujeita às limitações previstas por lei e necessárias para proteger a segurança pública, a ordem, a saúde ou a moral ou os direitos e liberdades fundamentais de outros.
  4. Os Estados Interessados no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e, quando aplicável, tutores legais para assegurar a educação religiosa e moral dos seus filhos em conformidade com as suas próprias convicções.

Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC)

O PIDESC é um tratado multilateral adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966 que está em vigor desde 3 de janeiro de 1976. O PIDESC obriga os Estados a proteger direitos económicos, sociais e culturais dos indivíduos, incluindo direitos laborais, o direito à saúde, o direito à educação e o direito a um nível de vida adequado. Em 2013, 160 países tinham-se comprometido a manter o PIDESC. [46]

Carta Internacional de Direitos Humanos

Juntos, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais, formam a Carta Internacional de Direitos Humanos. A Carta Internacional de Direitos Humanos contém uma proteção abrangente de direitos humanos para todos. Foi saudada como «uma verdadeira Magna Carta marcando a chegada da humanidade a uma fase de importância vital: a aquisição consciente de dignidade e mérito humano.» [47]

Declaração da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação baseadas em Religião ou Crença

A Declaração foi adotada pela Assembleia Geral da ONU em 25 de novembro de 1981. A Declaração é um dos mais importantes documentos internacionais que protegem a liberdade de religião. A Declaração articula a posição forte da ONU contra a discriminação religiosa e intolerância religiosa. Também detalha os direitos de longo alcance cobertos no âmbito da liberdade religiosa através da manifestação de crenças religiosas.

Os artigos 2 e 3 da Declaração de 1981 reafirmam as normas contra discriminação do PIDCP. O parágrafo 1 do Artigo 2 declara: «Ninguém deverá ser objeto de discriminação por nenhum Estado, instituição, grupo de pessoas ou pessoa por motivo de religião ou outras crenças.»

Os artigos 1 e 6 fornecem uma lista completa de direitos à liberdade de pensamento, consciência e religião. Estes incluem o direito de (1) «culto ou reunião em relação a uma religião ou crença e de estabelecer e manter lugares para estes propósitos», (2) «estabelecer e manter instituições de beneficência ou humanitárias apropriadas», (3) «fazer, adquirir e usar numa medida adequada artigos e materiais necessários relacionados com os ritos ou costumes de uma religião ou crença», (4) «escrever, publicar e disseminar publicações relevantes nestas áreas», (5) «ensinar uma religião ou crença em lugares convenientes para estes propósitos», (6) «solicitar e receber contribuições financeiras voluntárias e outras de indivíduos e instituições», (7) «observar dias de descanso e celebrar festividades e cerimónias de acordo com os preceitos da sua religião ou crença», e (8) «estabelecer e manter comunicações com indivíduos e comunidades em matéria de religião e crença a nível nacional e internacional». [48]

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CDC)

O CDC é um tratado adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 que está em vigor desde 2 de setembro de 1990. O CDC estabelece os direitos religiosos, civis, políticos, económicos, sociais, de saúde e culturais das crianças. O CDC define criança como qualquer ser humano com idade inferior a dezoito anos, a menos que tenha atingido antes a maioridade ao abrigo de legislação nacional do próprio Estado. [49]

Artigo 14, CDC

Artigo 14 da Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) declara:

  1. Os Estados Interessados devem respeitar o direito da criança à liberdade de pensamento, consciência e religião.
  2. Os Estados Interessados devem respeitar os direitos e deveres dos pais e, quando aplicável, tutores legais, de orientar a criança no exercício do seu direito de forma coerente com a evolução das capacidades da criança.
  3. A liberdade de manifestar a sua religião ou crenças só pode estar sujeita às limitações previstas por lei e necessárias para proteger a segurança pública, a ordem, a saúde ou a moral ou os direitos e liberdades fundamentais de outros. [50]

Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas

O Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas («Comité dos Direitos do Homem») é um corpo composto de dezoito peritos independentes que têm a incumbência de controlar se o Estado cumpre o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, incluindo o direito à liberdade de religião protegido pelo Artigo 18 do PIDCP. Exige-se que os Estado Interessados forneçam rotineiramente ao Comité dos Direitos Humanos relatórios demonstrando que estão a cumprir a proteção dos direitos articulados no PIDCP.

Como parte dos seus deveres, o Comité dos Direitos Humanos emite interpretações definitivas dos direitos articulados no PIDCP para guiar os Estados no cumprimento da sua obrigação de proteger estes direitos. Estas interpretações definitivas de direitos são conhecidas como Comentários Gerais.O Comentário Geral sobre o direito à Liberdade de Religião, emitido em 1993, é referido como Comentário Geral 22. O Comentário Geral 22 consiste em onze parágrafos abrangentes que articulam o significado amplo e profundo do direito à liberdade religiosa. O parágrafo 2 do Comentário Geral 22 declara:

O Artigo 18 protege crenças teístas, não teístas e ateístas, bem como o direito de não professar nenhuma religião ou crença. Os termos «crença» e «religião» devem ser interpretados em linhas gerais. O Artigo 18 não é limitado na sua aplicação a religiões tradicionais ou religiões e crenças com características institucionais ou práticas análogas às das religiões tradicionais. Por conseguinte o Comité vê com preocupação qualquer tendência para discriminar qualquer religião ou crença por qualquer razão, incluindo o facto de ter sido estabelecida recentemente, ou de representar minorias religiosas que podem ser objeto de hostilidade por parte de uma comunidade religiosa predominante. [51]

O Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas

O Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas é um corpo intergovernamental dentro do sistema das Nações Unidas encarregado da promoção e proteção dos direitos humanos em todo o mundo, abordando violações dos direitos humanos, incluindo violações do direito à liberdade religiosa, em Estados específicos, e fazendo recomendações e resoluções para defender e proteger os direitos humanos. Reúne no Gabinete da ONU em Genebra. O Conselho Consultivo é constituído por quarenta e sete Estados Membros que são eleitos pela Assembleia Geral das Nações Unidas.

O Relator Especial da ONU sobre a Liberdade de Religião ou Crença

O Relator Especial sobre a Liberdade de Religião ou Crença é um perito independente nomeado pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas para identificar os obstáculos existentes e emergentes a desfrutar do direito à liberdade de religião ou crença e apresentar recomendações sobre formas e meios para superar esses obstáculos.

O Relator publica um relatório anual sobre liberdade religiosa e também publica relatórios sobre os países que o Relator visitou oficialmente. Em conformidade com o relatório E/CN.4/2005/61, o Relator Especial empreende visitas a países para obter uma compreensão profunda de contextos específicos e práticas e para fornecer feedback construtivo ao país e um relatório ao Conselho ou Assembleia Geral. [52]

Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH)

A CEDH é um tratado internacional assinado e ratificado pelos quarenta e sete Estados do Conselho da Europa para proteger os direitos e liberdades fundamentais na Europa, incluindo o direito à liberdade religiosa, protegida pelo Artigo 9, e o direito de estar livre de discriminação religiosa, protegido pelo Artigo 14. A Convenção foi esboçada em 1950 e entrou em vigor em 3 de setembro de 1953. A Convenção estabeleceu o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

Artigo 9, CEDH

O Artigo 9 da CEDH contém a provisão substantiva principal da Convenção sobre liberdade de religião ou crença, quase duplica os termos da cláusula da liberdade religiosa da Declaração Universal e foi redigido logo a seguir à Declaração Universal. Também quase duplica os termos da liberdade religiosa do Artigo 18 do PIDCP:

  1. Todas as pessoas têm direito a liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito implica liberdade de mudar de religião ou de crença e liberdade de, individualmente ou em comunidade com outros e em público ou privado, manifestar a sua religião ou crença no culto, ensino, prática, e observância.
  2. A liberdade de manifestar a sua religião ou crenças só será sujeita às limitações previstas por lei e necessárias, numa sociedade democrática no interesse da segurança pública, para proteger a ordem pública, a saúde ou a moral ou os direitos e liberdades fundamentais de outros. [53]

Artigo 14, CEDH

O Artigo 14 da CEDH declara:

A fruição dos direitos e liberdades proclamados nesta Convenção será garantida sem nenhuma discriminação por qualquer motivo, nomeadamente sexo, raça, cor, língua, religião, opinião política ou outra, de origem nacional ou social, associação com uma minoria nacional, propriedade, nascimento ou outra situação. [54]

Protocolo 1 do Artigo 2, CEDH

O Protocolo 1, Artigo 2, da CEDH declara:

Direito à Educação

Não pode ser negado a nenhuma pessoa o direito à educação. No exercício das funções que assume em relação a educação e ensino, o Estado deve respeitar o direito dos pais de garantir essa educação e ensino em conformidade com as suas próprias convicções religiosos e filosóficas.

Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é um tribunal internacional estabelecido em 1959 com jurisdição sobre casos dos quarenta e sete países que atualmente constituem o Conselho da Europa. Este decide sobre pedidos de indivíduos ou Estados alegando violações dos direitos civis e políticos detalhadas na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, incluindo o direito à liberdade religiosa, protegida pelo Artigo 9, e o direito de estar livre de discriminação religiosa, protegido pelo Artigo 14. Desde 1998 existe como Tribunal permanente e os indivíduos podem recorrer diretamente a ele logo que tenham esgotado os recursos internos no seu estado. O Tribunal está alojado em Estrasburgo, França, de onde controla o respeito dos direitos humanos de mais de 800 milhões de europeus. [55]

Um número crescente de casos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem têm interpretado assuntos de liberdade religiosa protegidos pelos Artigos 9 e 14 da Convenção Europeia no sentido de impor um dever rigoroso de neutralidade por parte do Estado. Estes casos também proíbem o Estado de reinterpretar, interpretar erroneamente, avaliar ou examinar crenças religiosas ou a expressão dessas crenças religiosas. [56]

Diretrizes da União Europeia sobre a Promoção e Proteção da Liberdade de Religião ou Crença

Em 24 de junho de 2013, da União Europeia Conselho de Ministros adotou novas Diretrizes sobre a Promoção e Proteção da Liberdade de Religião ou Crença em ação externa e política de direitos humanos. As diretrizes fundamentais são baseadas nos princípios da liberdade religiosa, igualdade, não discriminação e universalidade. As diretrizes reafirmam que cada Estado deve assegurar que o seu sistema legal garanta liberdade de religião e que existam «medidas eficazes» para evitar ou sancionar quaisquer violações.As diretrizes declaram que a União Europeia e os seus Estados membros devem focar estas medidas:

  • Lutar contra atos de violência por motivos de religião ou crença,
  • Promover liberdade de expressão,
  • Promover o respeito pela diversidade e tolerância,
  • Lutar contra a discriminação direta e indireta, marcadamente implementando legislação não-discriminatória,
  • Apoiar a liberdade de mudar ou sair de uma religião ou crença,
  • Apoiar o direito de manifestar religião ou crença,
  • Apoiar e proteger os defensores dos direitos humanos incluindo apoio a casos individuais, e
  • Apoiar e envolver-se com a sociedade civil, incluindo associações religiosas, organizações não religiosas e filosóficas.

Organização para Segurança e Cooperação na Europa (OSCE)

A OSCE é um corpo intergovernamental composto de cinquenta e sete Estados da Europa, Ásia Central e América do Norte. A OSCE é a maior organização de segurança regional. Esta aborda uma ampla gama de questões, incluindo a liberdade religiosa e os direitos humanos.

Numerosos compromissos de direitos humanos da OSCE protegem e promovem a liberdade religiosa, articulados no princípio VII do Ato Final de Helsínquia:

VII. Respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de pensamento, consciência, religião ou crença.

Os Estados participantes respeitarão os direitos humanos e liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de pensamento, consciência, religião ou crença, para todos sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.

Promoverão e encorajarão o exercício efetivo de direitos civis, políticos, económicos, sociais, culturais e outros direitos e liberdades todos eles derivados da dignidade inerente da pessoa humana e essenciais para o seu livre e pleno desenvolvimento.

Neste contexto os Estados participantes reconhecerão e respeitarão a liberdade do indivíduo de, individualmente ou em comunidade com outros, professar e praticar religião ou crença agindo de acordo com os ditames da sua própria consciência.

Este compromisso fundamental tem sido repetidamente reafirmado. Começando com a reunião de Madrid em 1983, os Estados participantes indicaram que «considerariam favoravelmente pedidos de comunidades religiosas de crentes ou fieis praticantes ou preparados para praticar a sua fé no quadro constitucional dos seus Estados, de concessão do estatuto previsto nos seus respetivos países para fés, organizações e instituições religiosas».[57] Este texto foi reforçado no Documento Final de Viena (1989) para indicar que os Estados participantes não só «considerariam favoravelmente pedidos» mas que eles «... concederão a seu pedido às comunidades de crentes, praticantes ou preparados para praticar a sua fé no quadro constitucional dos seus Estados, reconhecimento do estatuto que lhes é proporcionado nos seus países respetivos».[58]

Gabinete de Instituições Democráticas e Direitos Humanos (GIDDH)

O GIDDH da OSCE é a instituição de direitos humanos da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE). O trabalho do GIDDH na área de liberdade de religião concentra-se em ajudar os Estados participantes e comunidades religiosas a proteger e promover o direito à liberdade de religião.

O GIDDH também está envolvido na prevenção e resposta a intolerância e discriminação por motivos religiosos. O GIDDH é ajudado no seu trabalho por um Painel Consultivo de Peritos em Liberdade de Religião ou Crença de doze membros, que serve como um corpo consultivo que realça questões de interesse de liberdade religiosa e fornece recomendações para ajudar os Estados participantes a satisfazer os compromissos da OSCE relativos a liberdade religiosa. O Painel Consultivo também revê legislação proposta sobre assuntos religiosos quando convidado o fazê-lo por Estados da OSCE para assegurar que a legislação satisfaça os padrões de direitos humanos.

O Painel Consultivo publicou o livro Guidelines for Review of Legislation Pertaining to Religion or Belief («Guidelines») (Diretrizes para a Revisão de Legislação Relativa a Religião ou Crença [«Diretrizes»]). Essas Diretrizes foram preparadas para ajudar o painel a detalhar padrões de liberdade religiosa usados em rever as leis de religião do Estado e fornecer diretrizes para serem seguidas pelos Estados na elaboração dessa legislação. As Diretrizes foram bem recebidas pela Assembleia Parlamentar da OSCE na sua sessão anual em julho de 2004. O Painel Consultivo é constituído por peritos de toda a região da OSCE.

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