I. Direitos Humanos e
Liberdade Religiosa

Desde o fim da Segunda Guerra Mundial, o direito de todos os seres humanos à liberdade de religião foi proclamado por resoluções tomadas em vários organismos internacionais, incluindo as Nações Unidas, Conselho da Europa e do Tratado de Helsínquia. Os governos são incumbidos não só de abandonar quaisquer políticas de perseguição religiosa antiga, mas também devem agir positivamente para proteger a liberdade religiosa, desde que as práticas religiosas de uma determinada seita ou a sua denominação religiosa não violem o direito penal comum ou invada os direitos de outros cidadãos. Especialmente na ausência de qualquer consenso erudito sobre a definição de religião, tais resoluções, no entanto, não garantem a eliminação de todas as formas de discriminação religiosa. A preferência governamental para uma (ou mais) religiões ainda pode persistir, como por exemplo no estabelecimento por lei de algumas religiões em particular em vários países europeus. Tal preferência pode outorgar vantagens económicas, especificamente fiscais, para organizações religiosas bem como privilégios sociais e até mesmo políticos que são negados a outras fés. Mesmo quando tais medidas discriminatórias não são abertamente sustentadas (por lei, costume ou precedente), pode haver diversas atitudes governamentais ou sociais que favorecem alguns tipos de corpos religiosos mais do que os outros. Em particular, pode haver uma suspeita oficial ou pública de certas organizações religiosas, especialmente nas que os ensinamentos e práticas de um grupo religioso não são geralmente familiares — tão pouco familiares que, por meios oficiais ou por opinião pública, elas poderão ser consideradas como sendo «não realmente religiosas». O público, e por vezes as autoridades, evocam um estereótipo do que uma religião deve ser e como os crentes deveriam comportar-se. Organizações que se afastam demasiado radicalmente desse modelo, talvez inconscientemente hipotético, podem parecer que não cumprem com os requisitos necessários para a extensão da tolerância religiosa normal. De facto, podem parecer que não se enquadrem na categoria daquilo que deve ser considerado como religião, ou até mesmo tenham de enfrentar a acusação de que eles agem contra a lei.

II. A Diversidade Religiosa Contemporânea
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