XXIV. Seitas Tradicionais

Estritamente falando, os movimentos para serem considerados como seitas são aqueles que constituem «crentes separados», que é o mesmo que dizer, corpos que, devido às diferenças de doutrina, prática ou organização, estão em cisma da corrente dominante da(s) igreja(s), a ampla tradição de que, no entanto, eles partilham em grande medida. Este é o elemento de comunhão e a diminuição ao longo do tempo da significância das suas diferenças, o que permitia que algumas seitas prévias se graduassem para a posição de serem consideradas como denominações. As denominações geralmente partilham uma paridade próxima de estima uma com a outra. Elas vêm a ser reconhecidas tal como as questões em que há tensão com a sociedade em geral — tal tensão é típica da circunstância de movimentos designados como seitas — venham a ser resolvidas ou dissipadas. Assim, os Batistas, os Discípulos de Jesus Cristo, a Igreja do Nazareno, e em alguns aspetos, até mesmo os Metodistas, todos exemplificam corpos que atravessaram o processo de seita–denominação. O reconhecimento gradual de todos os estatutos denominacionais de movimentos particulares também indica o crescimento da tolerância na sociedade em geral à medida que, pouco a pouco, as restrições legais (na Europa) sobre estes movimentos e o opróbrio social que eles sofreram ficam atenuados.

Nem todas as seitas evoluirão para as denominações, no entanto, e isso depende muito das circunstâncias de origem e do tipo de orientação em relação ao mundo que caracteriza o seu ensinamento. As seitas que, como as Testemunhas de Jeová e os Cristadelfianos, fazem com que o princípio do segundo surgimento de Jesus seja o foco primário de suas crenças, é provável que permaneçam em tensão sectária com a sociedade em geral, especialmente se eles procurassem um vigoroso programa evangelizador. Assim são, também, as seitas tais como Confrades Exclusivos (i.e.Plymouth) que (embora também apoiem a crença anterior do retorno de Cristo) fazem com que a sua preocupação central seja afastar-se da sociedade em geral, o que é considerado inerentemente mau, e entrem na sua própria comunidade exclusiva. A tensão existente entre seitas como estas e as autoridades e, às vezes, entre as seitas e o público em geral, não tem tendência a concentrar-se em qualquer questão de direito penal, mas na recusa dos seguidores em participar nas responsabilidades cívicas habitualmente exigidas aos cidadãos. Assim, eles têm tipicamente feito objeções ao serviço militar ou, no caso de algumas seitas, procuram uma isenção de serviço de júri, ou de filiação a sindicatos em países (Grã-Bretanha e Suécia) onde tais filiações, em algumas indústrias, são real ou praticamente obrigatórias. Ao longo do tempo, em país após país, tais direitos da consciência foram gradualmente sendo admitidos, como foi concedido às Testemunhas de Jeová, nos Estados Unidos, o direito à isenção de bater continência à bandeira nacional ou a participarem do canto do hino nacional em assembleias escolares ou noutras ocasiões públicas. Seitas cristãs, nestes e noutros casos, lutaram e muitas vezes ganharam casos nacionais ou, por vezes, em tribunais de justiça: ao fazê-lo elas ampliaram a área de liberdade religiosa. Mas, como com aquelas seitas que por fim chegaram a se tornar denominações, elas eram, especialmente nos seus primeiros dias em que eram movimentos novos, muitas vezes sujeitas a perseguição, discriminação e assédio.

XXV. A Oposição a Novas Religiões
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